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segunda-feira, 23 de março de 2015

Você sabia?Condução de quadriciclos e similares em vias públicas é proibida.

Quadriciclo transitando pelas vias públicas de Silvânia,  sem equipamentos obrigatórios, sem placas, com o condutor sem capacete, porém,
condução deste tipo de equipamento em vias públicas é proibida pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo permitida apenas em locais restritos.
Foto: Christiano Lobo.

Utilitário agrícola também têm seu trânsito vedado em vias públicas, uso permitido somente em locais restritos.
Foto:Reprodução




Silvânia ao longo de seus 240 anos, talvez não tenha passado por tantas transformações como nos últimos quarenta anos.Uma dessas transformações acontece com o trânsito nas vias urbanas, mudanças vêm ocorrendo de forma mais acentuada a aproximadamente dez anos.
O aumento de veiculos e motocicletas e consequente, o aumento do fluxo de veículos vem ocorrendo em uma crescente. Acidentes entre carros e motos acontecem diariamente.
Já não se concebe mais o fato de cometer infrações desrespeitando as leis de trânsito e colocando a vida de outras pessoas em risco.
A condução de quadriciclos  e similares, em vias públicas não é permitida pelo Código Brasileiro de Trânsito.
As exceções permitem o uso em vias públicas, apenas quando destinado a pessoas portadoras de deficiência física; uso pelas forças armadas; policiais e socorristas; após vistoria de um perito, sendo restringido o uso a zona urbana das cidades, não podendo trafegar em estradas.
Veja abaixo, reproduções de dois sites que trazem informações e legislação sobre o assunto:

"O uso de quadriciclos ou de qualquer veiculo não licenciado sempre teve a sua circulação proibida por lei em vias publicas, inclue-se as praias e ruas dentro de condomínios fechados, por exemplo. O que acontece é que a autoridade local fazia "vista grossa" ou simplesmente não fiscalizava o local.
Este tipo de equipamento somente pode ser usado em locais restritos, em sitos,fazendas, ou propriedade particular, onde o policiamento somente pode entrar com ordem judicial.
Quanto ao licenciamento, o DENATRAN, esta estudando a possibilidade de regulamentar o emplacamento, mas o quadriciclo terá que receber os itens obrigatórios tais como lanternas, faróis, luz de freio, piscas, espelhos retrovisores e suporte de placa com iluminação, seu condutor terá que ser habilitado e usar capacete !
E possível emplacar o QUAD, mas depende de autorização do Delegado do DETRAN ou CIRETRAN local, como veículo especial destinado a pessoas portadoras de deficiência física e os de uso pelas forças armadas, policiais e socorristas, após a instalação de todos os acessórios já citados, o veículo será vistoriado por um Perito e seu uso será restrito a área urbana da cidade, não podendo trafegar em estradas !
Não existe a possibilidade de emplacar como veículo agrícola, embora exista quadriciclos fabricados especialmente para este uso,mas que não desenvolvem a metade da velocidade máxima permitida para uma estrada, exigido pelo CTB e por isso devem ser transportados em carretas ou sobre carrocerias de camionetes ou caminhões, quando em deslocamento para uso fora de áreas particulares. Lamentamos a informação prestada pela revenda que lhe vendeu o produto, que foi totalmente equivocada e sem nenhum embasamento ilegal.
Fonte:www.abrambrasil.org.br



Registro e licenciamento:
Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado e licenciado anualmente, perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (Detran), no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, de acordo com os artigos 120 e 130 do CTB.
Por se tratar de um veículo automotor, portanto, estas regras aplicam-se, indistintamente, aos quadriciclos, independente do tamanho ou potência do motor, sob pena do cometimento da infração de trânsito do artigo 230, inciso V, do CTB, sujeita à multa e apreensão do veículo.

Placas de identificação:
As placas de identificação também são obrigatórias, conforme artigo 115 do CTB, tanto a dianteira, quanto a traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecendo-se aos modelos e especificações estabelecidos na Resolução do Contran nº 231/07 (destaca-se que, pelo § 6º do artigo mencionado, somente são dispensados da placa dianteira os veículos de duas ou três rodas).

Equipamentos obrigatórios:
Os equipamentos obrigatórios são os constantes do artigo 1º, inciso V, da Resolução do Contran nº 14/98, específicos para quadriciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e
11) protetor das rodas traseiras.

Habilitação:
Por se tratar de um veículo com mecanismo de direção semelhante ao das motocicletas, a Resolução do Contran nº 700/88 havia determinado, em seu artigo 3º, que o condutor deveria possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”; entretanto, tal exigência era conflitante com o disposto no artigo 143 do atual CTB, no qual se estabelece que a categoria “A” destina-se somente à condução de veículos de duas ou três rodas.
Por este motivo, o artigo 3º da Resolução nº 700/88 foi revogado pela Resolução nº 168/04, que dispõe sobre o processo de formação de condutores. Como, entretanto, não houve regulamentação específica, na norma mencionada, sobre qual é a categoria exigida, a única interpretação possível é a literal aplicação da gradação de categorias constante do artigo 143; ou seja, para conduzir um quadriciclo, passou-se a exigir a categoria “B”, que se destina ao “condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista”.

Utilização do capacete de segurança:
No Código de Trânsito, ao verificarmos os dispositivos legais que versam sobre a utilização de capacetes de segurança pelos ocupantes de determinados veículos (artigos 54, 55 e 244), encontramos apenas a menção às motocicletas, motonetas e ciclomotores.
Todavia, o Conselho Nacional de Trânsito, ao estabelecer os requisitos deste tipo de equipamento de proteção, por meio da Resolução nº 203/06, ampliou a sua exigência para os que utilizam triciclos e quadriciclos motorizados, determinando a aplicação da mesma multa relativa aos outros três tipos de veículos.
Embora questionável, do ponto de vista constitucional, tendo em vista que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da CF/88) e considerando que se trata de exigência constante de ato infralegal, o fato é que, até o presente momento, tal dispositivo normativo não teve a sua constitucionalidade questionada no Poder Judiciário e, pela presunção de legalidade que lhe assiste, deve ser atendido, tanto pelos usuários da via pública, quanto pelos órgãos de trânsito, mormente os que possuem a competência de fiscalização.
Fonte:www.ctbdigital.com.br "

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