Os veiculos foram abordados e lavrados seis autos de infrações nos Artigos 228 e 229, do CTB-Código Brasileiro de Trânsito.
Quatro veículos foram multados em uma distribuidora de bebidas localizada na Rua Francisco José da Silva, no Centro, próximo a Praça do Rosário.Outros dois veículos foram multados em outras vias públicas da cidade, um deles no início da Avenida Dom Bosco, ao lado do Cemitério Municipal.
Abaixo, os artigos e a redação, infração, penalidade e medida administrativa de cada um:
•Artigo 228.
Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997.
Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997.
Usar no veículo equipamento com som em volume/freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
*Infração - grave;
*Penalidade - multa;
*Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
•Artigo 229.
Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997.
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
*Penalidade - multa;
*Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
•Artigo 229.
Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997.
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:
*Infração - média;
*Penalidade - multa e apreensão do veículo;
*Medida administrativa - remoção do veículo.
Vale lembrar, que neste tipo de infração, não há necessidade de abordagem para que a multa seja aplicada, a exemplo de outras infrações como:
*Não usar cinto de segurança;
*Falar ao celular enquanto dirige;
*Conduzir o veículo com descarga livre;
*Transitar com o veículo derramando a carga que esteja transportando, (Artigo 231, parágrafo II, do CBT-Código Brasileiro de Trânsito);
*Entre outras.
No caso do som automotivo, a abordagem em algumas situações é feita, para além da lavratura da multa, fazer com que o infrator cesse com a perturbação do sossêgo público.
O Comando da 47° CIPM, informa que ações como essa, doravante, ocorrerão com frequência.
*Penalidade - multa e apreensão do veículo;
*Medida administrativa - remoção do veículo.
Vale lembrar, que neste tipo de infração, não há necessidade de abordagem para que a multa seja aplicada, a exemplo de outras infrações como:
*Não usar cinto de segurança;
*Falar ao celular enquanto dirige;
*Conduzir o veículo com descarga livre;
*Transitar com o veículo derramando a carga que esteja transportando, (Artigo 231, parágrafo II, do CBT-Código Brasileiro de Trânsito);
*Entre outras.
No caso do som automotivo, a abordagem em algumas situações é feita, para além da lavratura da multa, fazer com que o infrator cesse com a perturbação do sossêgo público.
O Comando da 47° CIPM, informa que ações como essa, doravante, ocorrerão com frequência.
Abordagem a veículo com som automotivo, no início da Avenida Dom Bosco, ao lado do Cemitério Municipal. Foto: Christiano Lobo. |
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