A nova Lei nº 13.531, de 7 de dezembro de 2017, modifica os crimes de dano e receptação, acerca do patrimônio público, desta forma, o Artigo 163, do Código Penal, Parágrafo Único, Inciso Terceiro, prevê que destruir, inutilizar ou deteriorar patrimônio da União, Estado, Município ou de empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, pode resultar em pena de detenção que varia de seis meses a três anos, além de multa.
O patrimônio público não é meu e nem seu. Pertence a toda coletividade e, por isso, a preservação do bem coletivo é mais importante que os bens individuais. É possível fazer o que se deseja com o patrimônio particular, mas o bem público tem destinação específica, deve ser utilizado em benefício da coletividade, sob pena de responsabilidade.
(Prof. Jeferson Botelho)
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