OBTENHA MAIS INFORMAÇÕES SOBRE O QUE OS MELHORES COMÉRCIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SILVÂNIA E REGIÃO, TEM PARA LHE OFERECER, CLICANDO SOBRE OS ESPAÇOS DE PUBLICIDADE ABAIXO:

quarta-feira, 6 de junho de 2018

STJ autoriza suspensão da carteira de motorista de devedores.

Recolhimento da CNH obrigará inadimplentes a regularizarem seus débitos. A Corte, no entanto, proibiu a apreensão de passaportes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta quarta-feira (6/6) que a carteira de motorista pode ser suspensa como medida para obrigar inadimplentes a regularizarem débitos de qualquer natureza. A Corte rejeitou, no entanto, que a apreensão de passaporte também pudesse ser autorizada para casos de inadimplência por considerar que esta medida é desproporcional e afeta o direito de ir e vir.

O veredito foi dado pela Corte ao analisar um recurso apresentado por um homem que devia R$ 16,9 mil em um contrato de prestação de serviços educacionais. O recurso foi apresentado ao STJ em razão de definição da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré (SP) responsável por deferir os pedidos de suspensão do passaporte e da carteira de motorista do réu. Apesar de ter sido tomada em uma ação específica, a decisão servirá de precedente para casos semelhantes.
O ministro Luís Felipe Salomão, relator da ação no STJ, no entanto, ressaltou que o réu manterá seu direito de circulação, mas sem dirigir. “Inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, entretanto, não como condutor do veículo”. No caso de motoristas profissionais, a Justiça deverá avaliar individualmente a situação.
PassaporteO mesmo recurso pedia a suspensão do passaporte de devedores, mas a ação foi rejeitada por unanimidade pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A suspensão do passaporte, no caso, viola o direito constitucional de ir e vir e o princípio da legalidade.
Segundo Salomão, a retenção do passaporte é medida possível, mas deve ser fundamentada e analisada caso a caso. No caso julgado, a coação à liberdade de locomoção foi caracterizada pela decisão judicial de apreensão do passaporte como forma de coerção para pagamento de dívida, afirmou o ministro.
O relator destacou ser o reconhecimento da ilegalidade da medida, consistente na suspensão do passaporte do paciente, pois na hipótese em análise, não significa afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos.
“A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório, fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência”, destacou.
Fonte:Reprodução/Metrópoles.
BLOG OLHAR CIDADÃO SILVANIENSE, REFERÊNCIA EM INFORMAÇÃO, INDISCUTIVELMENTE, VOCÊ BEM INFORMADO!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.