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terça-feira, 1 de outubro de 2019

Ministério Público do Estado de Goiás, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Silvânia, questiona projeto de Lei de autoria do Executivo Municipal enviado à Câmara Municipal de Silvânia, que propõe doação de área pública no Parque Anchieta, em Silvânia, para construção de hotel particular.

O Ministério Público do Estado de Goiás, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Silvânia, tendo como sua representante a Promotora de Justiça Dra. Maysa Morgana Chaves Torres, enviou nesta terça-feira, 01/10/2019, OFÍCIO-RECOMENDACÃO, à Câmara Municipal de Silvânia, questionando projeto de Lei de autoria do executivo enviado para aquela casa de leis para votação, projeto este, que autoriza doação de área pública no Parque Anchieta em Silvânia para construção de hotel particular.

Confira abaixo na íntegra o ofício da Promotora de Justiça, enviado à Câmara Municipal de Silvânia, clicando sobre as imagens para ampliar e melhor visualizar:

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No OFÍCIO-RECOMENDACÃO, a representante do Ministério Público comunica ao Presidente da Câmara Municipal de Silvânia, Pastor Genilton Jorge de Carvalho, que "o artigo 47, inciso VII, da  Lei Complementar n° 25 de 6 de julho de 1998 (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO GOIÁS), preceitua que o Ministério Público, no exercício de suas funções poderá expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e dos serviços de relevância pública; portanto:

Considerando que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que a Câmara Municipal está votando projeto de lei que autoriza o Poder Executivo Municipal alienar área pública para a construção de um hotel por particular em desobediência às diretrizes traçadas pela Lei Geral de Licitações, a Lei 8.666/1993, especificamente ao artigo 17 do citado Diploma Legal:

Art. 17. A  alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgão da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.

§ 4° doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;

Nos exatos termos da lei,  é possível  observar que a doação de bem público imóvel pode ser feita, sem a realização de licitação pública, caso um município cumpra alguns requisitos:

a)Interesse público devidamente justificado;

b)Avaliação prévia do bem;

c)Autorização legislativa.

Sintetizando, a Administração Pública pode doar béns dominiais, contanto que observe os requisitos exigidos pela legislação pertinente, sendo permitida legalmente a doação de bem público imóvel municipal com dispensa de licitação, caso haja a previsão de encargos e o atendimento de interesse social devidamente justificado. Nesse aspecto, é  que reside o maior vício do projeto de lei apresentado, pois, o interesse público não está justificado. Pois, a construção de um hotel em nada ou muitíssimo pouco, contribuirá socialmente para a comunidade local, principalmente porque o encargo instituído atende aos interesses da Administração Municipal (hospedagem, cessão de auditório) e não de número significativo de cidadãos (construção hospital, creche, escola, berçário...)

Outro vício do projeto de lei consiste na ausência de de avaliação prévia, por órgão competente e desinteressado do preço da área que se pretende doar.

Do mesmo modo, o terceiro vício detectado no projeto de lei diz respeito à ausência de licitação prévia, vez que não estando justificado o interesse público que envolve a doação da área, a licitação deve obrigatoriamente, por determinação legal, preceder à doação sob pena de infringência ao princípio da isonomia.

Assim sendo, o Ministério Público RECOMENDA a Vossa Excelência que se abstenha de aprovar o citado projeto de lei municipal da forma como apresentado, posto que afronta o disposto na Lei Federal 8.666/93."


A Promotora de Justiça, também enviou o  OFÍCIO-RECOMENDACÃO, direcionado a cada um dos demais vereadores

Cabe agora após recebimento pela Câmara Municipal de Silvânia, da recomendação do Ministério Público, conferir como cada vereador votará quanto ao referido projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal de Silvânia.

O referido terreno fica localizado no final do Parque Anchieta, próximo a Escola Municipal Dulce Alves, às margens da Rua Irmã Terezinha, que divide os bairros Setor Sul e Parque Anchieta, em Silvânia.

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