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sábado, 4 de abril de 2020

Novo decreto do Poder Executivo Municipal de Silvânia, baixado nesta sexta-feira, 03/04/2020, define normas sobre a "Consolidação dos diversos instrumentos legais que dispõe sobre os procedimentos em carater emergencial a serem adotados para a prevenção do coronavírus (COVID-19) no "âmbito do Município de Silvânia".


O prefeito de Silvânia José da Silva Faleiro, baixou nesta sexta-feira, 03/04/2020, um novo decreto que define normas sobre a "Consolidação dos diversos instrumentos legais que dispõe sobre os procedimentos em caráter emergencial a serem adotados para a prevenção do coronavírus (COVID-19) no "âmbito do Município de Silvânia".

DENÚNCIAS SOBRE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DO DECRETO, INCLUSIVE AQUELAS QUE SE REFEREM A REALIZAÇÃO DE FESTAS E AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS EM RESIDÊNCIAS  PODERÃO SER FEITAS AO 2° PELOTÃO BOMBEIRO MILITAR DE SILVÂNIA VIA 193; 
47ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR DE SILVÂNIA VIA CELULAR FUNCIONAL (62) 9964-0761 e POLÍCIA CIVIL DE SILVÂNIA VIA CELULAR FUNCIONAL  (62) 98407-7985.

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DO DECRETO MUNICIPAL:

O PREFEITO DE SILVÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República, pela Lei Orgânica
do Município no exercício da direção superior da administração e no âmbito de sua competência.

CONSIDERANDO a Declaração da Organização
Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que
se refere à infecção pelo novo coronavírus:

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979/2020, de 06 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o acionamento de novo nível (nível 1) do Plano de Contingência para o Novo Coronavírus da Secretaria de Estado da
Saúde, conforme recomendação do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto 9633/2020, de 13 de março de 2020. da lavra do Governador do Estado de Goiás, que dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação
do novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a orientação do Conselho Nacional de Educação (CNE), de 14 de março de 2020, de que, se necessário, as instituições
poderão repor as aulas no próximo ano para cumprir os 200 dias letivos anuais exigidos
pela legislação, ou mesmo efetivar a antecipação das férias coletivas do mês de julho do
corrente ano;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a nota técnica da SES Goiás do dia 15 de março de 2020, que determina a paralisação das aulas, em escolas públicas e
particulares e medidas correlatas;

DECRETA: 

Art. 1° Fica criado o Gabinete de Prevenção e
Enfretamento do Coronavírus, sendo composto pela Secretária Municipal de Saúde,
Secretaria Municipal de Educação, diretor administrativo e representante da equipe
médica do Hospital Nosso Senhor do Bonfim, Coordenadora da Estratégia de Saúde da
Família, Coordenadora do SAMU, Coordenadora de Vigilância Epidemiológica, Coordenadora do Laboratório Municipal e Comandante do 2° PBM, Comandante da 47ª Companhia Independente de Polícia Militar e Delegado de Polícia Civil, que estarão sob a presidência do Chefe do Poder  Executivo.

Art. 2°. Todo órgão público municipal deverá afixar oficio circular sobre os cuidados de prevenção de coronavírus;

§ 1°. Fica criada rotina de higienização e lavagem das mãos com água e sabão em todos os departamentos da Prefeitura de Silvânia e suas
autarquias, no inicio das atividades e durante o expediente;

Art. 3°. Fica proibida, a realização de eventos e
aglomerações dentro da extensão geográfica do Município de Silvânia, excetuados aqueles que contarem com anuência do Poder Público Municipal;

Art. 4°. Fica terminantemente proibida a realização de reuniões, festas e qualquer outro tipo de aglomeração ainda que em domicílios, sob pena de intervenção da autoridade policial e lavratura de ocorrência com tipificação do Art.
268 do Código Penal Brasileiro;

Art. 5°. Ficam suspensas as realizações das seguintes atividades:

I - todas as atividades em feiras, inclusive feiras livres;

II - todas as atividades em estabelecimentos situados em galerias ou polos comerciais de rua atrativos de compras;

III- todas as atividades de comércio ambulante
regulamentado ou não;

IV - todas as atividades em clubes, academias, bares, boates, casas de espetáculo, clínicas de estética, salões de beleza, manicure e pedicure;

V - todas as atividades em bares, lanchonetes, pit-dogs, restaurantes, distribuidoras de bebidas, lojas de materiais de construção, lojas de roupas
e similares, exceto na modalidade de entrega em domicílio, com rodízio de funcionários e portas fechadas;

VI - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

VII - atividades de atrativos naturais, compreendidos passeios e visitações a cachoeiras, serras, rios, Floresta Nacional de Silvânia, etc;

VIII - atividades esportivas em estádios ou campo de futebol e congêneres, privados ou públicos;

IX - recepção de excursões e demais transportes coletivos de turismo;

X - aglomerações para atividades religiosas, em templos, igrejas e similares;

§ 1°. Não se incluem na suspensão prevista neste artigo:

I - farmácias, drogarias, estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de
fisioterapia e de vacinação;

II - distribuidoras e revendedoras de gás;

III - postos de combustíveis;

IV - supermercados e congêneres;

V- borracharias e oficinas situadas às margens de rodovia;

VI - restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis às margens de rodovia, desde que boas práticas de operação padronizadas pela Vigilância Sanitária;

VII - autopeças, cerâmicas, oficinas de automóveis, motos e máquinas agrícolas, com rodízio de funcionários e portas fechadas;

VIII - estabelecimentos que estejam produzindo
exclusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da
COVID-19;

IX - escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;

X - cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XI - feiras livres de hortifrutigranjeiros, exclusivamente para os feirantes de Silvânia e desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo
vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;

XII - atividades  administrativas das instituições de ensino públicas e privadas.

Art. 6°. Fica decretada a paralisação das aulas presenciais na rede municipal e particular em todos os níveis de ensino no Município de Silvânia- GO, até o dia 19 de abril de 2020;

Art 7°. Ficam suspensas as aulas de iniciação esportiva promovidas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em praças esportivas do
município, bem como aglomerações em parques, praças e espaços públicos e privados;

Art. 8°. Ficam suspensas as aulas do Programa
Educacional Bombeiro Mirim (PROEBOM), promovidas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Habitação e Apoio à Mulher, em parceria com o Corpo de
Bombeiros Militar de Goiás;

Art. 9°. Todas as unidades das Estratégias de Saúde da Família, bem como o Hospital Municipal Nosso Senhor do Bonfim, ficam destinados a priorizar o atendimento de pacientes que apresentarem os sintomas relacionados ao coronavirus;

Art. 10°. Fica restrito o transporte de pacientes fora dos limites geográficos municipais, exceto aqueles que regularmente submetem-se ao
tratamento de hemodiálise ou outra doença  crônica com procedimento similar, bem
como casos de urgência e emergência;

Art. 11°. Em caso de necessidade fica facultada a
internação compulsória dos pacientes que apresentarem quadro clínico compatível e que
se recusarem a cumprir as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial de
Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

Art. 12°. Ficam suspensas as visitas ao Hospital
Nosso Senhor do Bonfim, bem como ao Presídio do Município;

Art. 13°. Os servidores públicos municipais com idade superior a 60 (sessenta) anos ficam autorizados a efetivarem o seu trabalho em caráter remoto de seus respectivos domicílios;

Art. 14°. Fica suspensa a concessão de férias e licenças para os profissionais da área de saúde do Município de Silvânia;

Art. 15°. Fica proibida a entrada de pessoas não residentes no Município de Silvânia, exceto em caso de urgência, ou emergência para fins de
atendimento de familiares residentes no município;

§ 1°. A presente proibição não se aplica a entrada de veículos e pessoas responsáveis pelo fornecimento de serviços e mercadorias de
primeira necessidade, bem como os que prestam serviços no perímetro urbano;

§ 2°. Fica vedada a saída injustificada de munícipes do perímetro urbano de Silvânia, nos termos do caput, pelo período até o dia 19 de abril de 2020. exceto casos autorizados pelo Gabinete de Prevenção e Enfretamento do
Coronavírus, podendo tal determinação ser prorrogada;

§ 3°. Fica terminantemente proibida a entrada de pessoas residentes ou não no Município de Silvânia, no período das 23h a 7h do dia seguinte, salvo para atendimento de questões de urgência e emergência e excetuando casos autorizados pelo Gabinete de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus.

Art 16°. Qualquer pessoa, residente no município, que chegar de viagem à Silvânia, oriundo de outro Estado da Federação ou mesmo de outro pais, deve imediatamente buscar uma unidade básica de saúde, visando se orientar a
respeito dos procedimentos profiláticos externados no presente decreto;

Art. 17°. O presente decreto se encaixa nas hipóteses previstas no art. 24, da Lei 8.666/93, ensejando dispensa de licitação para aquisição de insumos e equipamentos necessários ao combate da retro-referida pandemia,

Art 18°. Este decreto poderá ser regulamentado por resoluções e Portarias expedidas pelo Chefe do Poder Executivo;

Art 19°. Aos estabelecimentos afetados pelas medidas estabelecidas nesse decreto abre-se a possibilidade de concessão de férias coletivas nos termos do decreto-lei n° 5.452, de 1° de Janeiro de 1943 (CLT).

Art. 20°. As autoridades administrativas competentes ficam incumbidas de fiscalizar eventual abuso de poder econômico no aumento
arbitrário de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamcnto do COVID- 19, bem como eventual violação do artigo 268 do Decreto Lei 2.848/40 (Código Penal).

Art. 21°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revelando-se as disposições em contrário.

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