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quinta-feira, 20 de maio de 2021

Indivíduo preso e autuado na manhã desta quinta-feira, 20/05/2021, após agredir companheira com socos e golpes de cabo de rodo, em Silvânia.


Policiais Militares lotados na 47ª Companhia Independente de Polícia Militar de Silvânia, acionados via COPOM, na manhã desta quinta-feira, 20/05/2021, por uma mulher vítima de violência doméstica se deslocaram até a residência da vítima onde residia com seu agressor.

No local, se depararam com a mulher que relatou que por volta das 08 horas, seu companheiro Washington Oliveira Andrade, havia lhe agredido com um soco na boca e outro na cabeça.

Ainda conforme relato da vítima a equipe, ao dizer para o autor que iria acionar a Polícia Militar, o mesmo pegou um rodo e a golpeou várias vezes na nuca, nas costas e no braço.As agressões conforme informado pela vítima aos Policiais Militares,  tiveram início na noite de ontem, quarta-feira, 19, após o autor consumir bebidas alcoólicas.

No local, os Policiais Militares, se depararam com o autor e ao realizarem busca pessoal localizaram um canivete em dos bolsos.

Vítima e autor foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, e apresentados ao Delegado Titular Dr. Leonardo Barbosa Sanches.Onde o autor foi autuado em flagrante delito com base no Artigo 129, § 9° do Código Penal Brasileiro pelo crime de violência doméstica praticada contra cônjuge, c/c Artigo 5°, inciso III, da Lei 11.340/2006, Lei Maria da Penha.

Foi arbitrada fiança no valor de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), que foi paga e o autor responderá o processo em liberdade.

-A fiança é arbitrada com base em vários parâmetros:Condição socioeconômica (renda); Conduta do agente (autor) desde a sua detenção; Antecedentes criminais; Entre vários outros pontos considerados conforme determina a Lei.

A lei adjetiva penal (Art. 322) permite, expressamente, ao delegado de polícia o arbitramento de fiança no caso de delito cuja pena (em abstrato) privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, desde que inexistam os impeditivos legais previstos nos artigos 323 (crime de abandono de cargo público) e 324 (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado), ambos do Código Penal Brasileiro.

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