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segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Após pedir carona, meliante agride dono do veículo, e em seguida rouba automóvel.Polícia Militar, recupera veículo, prende acusado que ameaçou a equipe de policiais e médico que o atendeu.Crime aconteceu no início na madrugada deste domingo, 22/11/2015, entre o Bairro São Sebastião e o Bairro Maria de Lourdes, em Silvânia.

Policiais militares lotados na 47°CIPM, de Silvânia, em equipe composta pelo Tenente Barroso e Sargento Agnaldo, na viatura 7533, foram acionados no início da madrugada, às 00h 40min, deste domingo, 22/11/2015, pelo Soldado Lemes, no COPOM, para darem atendimento a uma Ocorrência de Roubo de
Veículo, onde a vítima se dirigiu até a sede da Companhia e informou que trafegava pelo Bairro São Sebastião e parou no Bar do Getúlio, onde encontrou com Antônio Marques Santos Farias, 32 anos, natural de Irecê/Canarana, Bahia e residente em Silvânia, (com passagem pelo crime tipificado no Artigo 157*, do CPB), que lhe pediu para que o levasse em sua casa.Durante o deslocamento, repentinamente Antônio, o acusado, segundo a vítima, o agrediu com vários socos no rosto, dizendo que iria matá-lo.Neste momento, a vítima parou o carro, abriu a porta, e saiu correndo em busca de socorro, pois havia acabado de ter seu veículo um Fiat/Pálio, roubado.
A equipe conduziu a vítima para o Pronto Socorro do Hospital Nosso Senhor do Bonfim, para atendimento médico.Enquanto isso, com apoio da viatura 7524, a equipe saiu a procura do veículo e do autor, na estrada vicinal que liga o Bairro São Sebastião ao Bairro Maria de Lourdes, conseguiram abordar o autor que havia perdido o controle do veículo e batido contra uma cerca de arame danificando o automóvel, e já estava se evadindo do local.Na abordagem, o autor reagiu, sendo necessário o uso da força para conter o mesmo, e algemá-lo.Durante todo o tempo, o autor ameaçou a equipe.Na sequência, o acusado foi conduzido ao Hospital, para ser medicado e para realização de relatório médico.Na unidade de saúde, o autor também ameaçou o médico que o atendeu.Em seguida, foi conduzido a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, onde foi autuado em flagrante pelo Delegado Dr. Eduardo Eustáquio Rezende de Miranda, por Roubo de Veículo.Em seguida, foi conduzido a Unidade Prisional de Silvânia, onde encontra-se, a disposição das autoridades judiciárias locais.
O veículo foi recolhido ao Pátio da 47° CIPM, a disposição da autoridade.
As ameaças feitas pelo autor são de que assim que for colocado em liberdade, vai se vingar e acertar as contas com a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência, e com o médico que o medicou.
                 O QUE DIZ A LEI:
 *Artigo 157, do Codigo Penal Brasileiro=Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

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