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domingo, 6 de junho de 2021

Veículos apreendidos em ação conjunta entre Polícia Civil e Polícia Militar, neste domingo, 06/06/2021, em Silvânia, após seus condutores serem flagrados perturbando o sossego público com som automotivo e alterações nas características, em desconformidade com o que determina o Código Brasileiro de Trânsito.


Em ação conjunta entre a Polícia Civil e a Polícia Militar, ambas de Silvânia, dois veículos foram apreendidos neste domingo, 06/06/2021, em Silvânia, após seus condutores terem sido flagrados perturbando o sossego público com som automotivo e alterações nas características dos veículos, em desconformidade com o que determina o Código Brasileiro de Trânsito.

Foram apreendidos:


*Um veículo VW/GOL, cor cinza, que além de ser flagrado perturbando o sossego público, com som automotivo, foi constatado que o condutor não é habilitado e o veículo apresentava adulterações nos sinais característicos (rodas adulteradas e não  regularizadas).


*Um veículo VW/SAVEIRO, cor branca, que além de ser flagrado perturbando o sossego público, com som automotivo, o veículo apresentava adulterações nos sinais característicos (rodas adulteradas e não regularizadas).

As fiscalizações serão intensificadas.

Os veículos foram apreendidos e recolhidos ao Pátio da 47ª Companhia Independente de Polícia Militar de Silvânia, onde foram lavradas multas e Termos Circunstanciados de Ocorrências, inclusive com base no que determina a Resolução 624/2006, do CONTRAN, que em sua redação diz o seguinte:

"Art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

Art. 2º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Resolução os ruídos produzidos por:

I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

lI - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB."

O Ministério Público, através do Promotor de Justiça Dr. Carlos Luiz Wolff de Pina, já havia recomendado de longa data que as Polícias intensificassem a fiscalização no município de Silvânia, quanto aos abusos praticados pelo som automotivo causando perturbação do sossego público, confira clicando sobre as imagens abaixo para ampliar e melhor visualizar, a íntegra do ofício:








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