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terça-feira, 25 de abril de 2017

Aprovados na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Silvânia, na tarde desta terça-feira 25/04/2017, importantes projetos de Lei.

Câmara Municipal
 de Silvânia.
Foto:Arquivo/Blog
Olhar Cidadão
Silvaniense.
Aprovados na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Silvânia, nesta terça-feira 25/04/2017, em segunda é últimas​ votações, projetos de Lei de autoria do vereador Washington O Show, que dispõem sobre a instalação
de Faixas de Pedestres Elevadas no município de Silvânia e Bom Dia Trabalhador e Estudante, sobre o fornecimento de café da manhã ao trabalhador e estudante morador da zona rural.
Vereador Washington O Show.
Projetos aprovados na Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Silvânia,
nesta terça-feira, 25/04/2017.
Os projetos aprovados seguem para o Executivo Municipal, podendo serem sancionados ou vetados.
Veja abaixo o que diz a resolução CONTRAN Nº 495 DE 05/06/2014, estabelecendo os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em vias públicas.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1.997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e
Considerando a necessidade de melhoria das condições de acessibilidade, conforto e segurança na circulação e travessia dos pedestres nas vias públicas;
Considerando a necessidade de propiciar aos condutores maior visibilidade da travessia de pedestres;
Considerando a necessidade de padronização das soluções de engenharia de tráfego, conforme determina o artigo 91 do CTB, bem como o disposto nos artigos 69 a 71, do CTB, que regulamentam a circulação dos pedestres; e
Considerando o que consta do Processo 80000.057977/2011-07,
Resolve:
Art. 1º A faixa elevada para travessia de pedestres é aquela implantada no trecho da pista onde o pavimento é elevado conforme critérios e sinalização definidos nesta Resolução, respeitando os princípios de utilização estabelecidos no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN.
Art. 2º A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres nas vias públicas depende de autorização expressa do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Art. 3º A faixa elevada para travessia de pedestres deve atender a projeto-tipo constante do ANEXO I da presente Resolução e apresentar as seguintes dimensões:
I - Comprimento: igual à largura da pista, garantindo as condições de drenagem superficial;
II - Largura da superfície plana (plataforma): no mínimo 4,00m e no máximo 7,00m, garantindo as condições de drenagem superficial. Larguras fora desse intervalo poderão ser admitidas, desde que devidamente justificadas pelo órgão de trânsito;
III - Rampas: o comprimento das rampas (H no anexo I) deve ser calculado em função da altura da faixa elevada, com inclinação entre 5% e 10% em função da composição do tráfego e da velocidade desejada;
IV - Altura: deve ser igual à altura da calçada, desde que não ultrapasse 15 cm. Em locais em que a calçada tenha altura superior a 15 cm, a concordância entre o nível da faixa elevada e o da calçada deve ser feita por meio de rebaixamento da calçada, conforme estabelecido na norma ABNT NBR 9050.
V - Inclinação da faixa elevada: no sentido da largura deve ser de no máximo 3% e no sentido do comprimento deve ser de no máximo 5%.
Art. 4º A faixa elevada para travessia de pedestres pode ser implantada somente em trechos de vias que apresentem características operacionais adequadas para tráfego em velocidade máxima de 40 km/h, seja por suas características naturais, seja por medidas para redução de velocidade.
Art. 5º A faixa elevada para travessia de pedestres não pode ser implantada em trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes características:
I - rampa com declividade superior a 6%
II - curva ou interferência que impossibilite a boa visibilidade do dispositivo ou de sua sinalização;
III - pista não pavimentada, ou inexistência de calçadas;
IV - ausência de iluminação pública ou específica.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá implantar faixa elevada para travessia de pedestres em trecho de via com declividade superior à citada no inciso I deste artigo, desde que devidamente justificado por estudo de engenharia de tráfego.
Art. 6º A implantação de faixa elevada para travessia de pedestres deve ser acompanhada da devida sinalização, contendo, no mínimo:
I - placa de Regulamentação "Velocidade Máxima Permitida", R-19, limitando a velocidade até um máximo de 40 km/h, sempre antecedendo a travessia, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN;
II - placas de Advertência "passagem sinalizada de pedestres", A-32b, nas áreas comuns de pedestres ou "passagem sinalizada de escolares", A-33b, nas proximidades das escolas, acrescidas da informação complementar "faixa elevada", antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante no ANEXO II da presente Resolução.
III - demarcações em forma de triangulo na cor amarela sobre o piso da rampa de acesso da faixa elevada para travessia de pedestres, conforme Anexo I. Para garantir o contraste, quando a cor do pavimento for clara, o piso da rampa deve ser pintado de preto;
IV - demarcação de faixa de pedestres na área plana da Faixa elevada para travessia de pedestres, conforme critérios estabelecidos no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN;
V - a área da calçada próxima ao meio fio deve ser sinalizada com piso tátil, de acordo com a norma ABNT NBR 9050, conforme mostra o Anexo I da presente Resolução;
VI - linha de retenção, implantada de acordo com o disposto no Volume IV - Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do CONTRAN, respeitada uma distância mínima de 0,50 m antes do início da rampa.
Art. 7º A colocação de faixa elevada para travessia de pedestres sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeita o infrator às penalidades previstas no § 3º do Art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via deve adotar as providências necessárias para remoção ou adequação da faixa elevada para travessia de pedestres que estiver em desacordo com o determinado nesta Resolução no prazo de 360 dias após sua publicação.
Art. 9º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte:Reprodução/Legisweb.

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