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sábado, 5 de março de 2022

Colisão entre veículos FIAT/SIENA, na madrugada deste sábado, 05/03/2022, em Silvânia.Condutores foram submetido (a), ao teste de etilômetro, ambos deram positivos, e condutora foi presa e autuada pelo crime de embriaguez ao volante.


Após abordagem a dois veículos FIAT/SIENA, na Avenida 24 de Outubro, no Centro de Silvânia, que haviam colidido momentos antes, na madrugada deste sábado, 05/03/2022, Policiais Militares lotados na 47ª Companhia Independente de Polícia Militar de Silvânia, conduziram a condutora de um dos veículos na cor preta e o condutor do outro veículo para serem submetidos ao teste etilômetro.

O teste etilômetro de um dos condutores deu positivo, porém, foi constado um índice menor de miligramas de álcool, por litro de ar espelido pelos pulmões, não ultrapassando o limite determinado pela lei de trânsito.O motorista foi multado.

Já o teste etilômetro da condutora do veículo FIAT/SIENA, cor preta, uma técnica de enfermagem, ultrapassou o índice limite de miligramas de álcool espelido pelos pulmões determinado pela lei de trânsito brasileira.

Diante dos fatos, a condutora recebeu voz de prisão e foi conduzida para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia, no final da madrugada, e apresentada ao Delegado Titular Dr. Leonardo Barbosa Sanches, sendo autuada em flagrante delito com base no Artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo crime de embriaguez ao volante.

Arbitrada fiança no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), que foi paga, com isso, a autora responderá o processo em liberdade.

-A fiança é arbitrada com base em vários parâmetros:Condição socioeconômica (renda); Conduta do agente (autor) desde a sua detenção; Antecedentes criminais; Entre vários outros pontos considerados conforme determina a Lei.

A lei adjetiva penal (Art. 322) permite, expressamente, ao delegado de polícia o arbitramento de fiança no caso de delito cuja pena (em abstrato) privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, desde que inexistam os impeditivos legais previstos nos artigos 323 (crime de abandono de cargo público) e 324 (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado), ambos do Código Penal Brasileiro.

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