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sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Dois condutores presos pela Polícia Rodoviária Estadual, pelo crime de embriaguez ao volante, nesta sexta-feira 27/08/2021, no município de Silvânia.


Policiais Militares Rodoviários, lotados no Posto do km-57, da Rodovia Senador José Caixeta do Nascimento GO-010, no município de Silvânia, na viatura CPR-103,  durante abordagens naquela unidade policial nesta sexta-feira, 27/08/2021, flagraram em duas situações distintas motoristas conduzindo seus respectivos veículos embriagados.

Em uma das ocorrências, após ordem de parada e abordagem a Silvanio Saraiva da Silva, condutor de um veículo VW/GOL 1.6 POWER, a equipe policial percebeu que o motorista apresentava sinais visíveis de embriaguez, convidado a realizar o teste etilômetro foi constatado o valor de 0.48 mg/L de ar espelido pelos pulmões, momento em que o autor recebeu voz de prisão.

Conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia e apresentado ao Delegado Titular Dr.  Leonardo Barbosa Sanches, foi autuado em flagrante delito com base no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo crime de embriaguez ao volante.

Arbitrada fiança, que foi paga, o autor responderá o processo em liberdade.

Na outra ocorrência, a equipe de Policiais Militares Rodoviários, após ordem de parada a um veículo FIAT/PÁLIO FIRE ECONOMY, durante a abordagem, perceberam que o motorista Marcus Vinicius de Brito,  apresentava sinais visíveis de embriaguez.

Convidado a realizar o teste etilômetro foi constatado o valor de 1.23 mg/L de ar espelido pelos pulmões, momento em que o autor recebeu voz de prisão.

Conduzido para a Delegacia de Polícia Civil de Silvânia e apresentado ao Delegado Titular Dr.  Leonardo Barbosa Sanches, foi autuado em flagrante delito com base no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo crime de embriaguez ao volante.

Arbitrada fiança, que foi paga, o autor responderá o processo em liberdade.

-A fiança é arbitrada com base em vários parâmetros:Condição socioeconômica (renda); Conduta do agente (autor) desde a sua detenção; Antecedentes criminais; Entre vários outros pontos considerados conforme determina a Lei.

A lei adjetiva penal (Art. 322) permite, expressamente, ao delegado de polícia o arbitramento de fiança no caso de delito cuja pena (em abstrato) privativa de liberdade máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos, desde que inexistam os impeditivos legais previstos nos artigos 323 (crime de abandono de cargo público) e 324 (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado), ambos do Código Penal Brasileiro.

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